.::: Sociedade Limitada Unipessoal, é possível!

 


Passados pouco mais de um ano da vigência da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), muitos ainda não sabem que é possível ser sócio de uma Empresária Limitada (LTDA.), sozinho!

Na sociedade empresária limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas respondem solidariamente pela integralização do capital social. Tal tipo de sociedade, garante, à princípio, que os sócios não podem ser responsabilizados pelos prejuízos advindos da atividade da sociedade para além de suas quotas sociais, ou seja, o patrimônio dos sócios fica protegido de eventuais problemas ocorridos na empresa (pessoa jurídica).

Assim, este é o tipo de sociedade que a maioria da pessoas que querem empreender, almejam, contudo, até um pouco mais de um ano, só era possível se houvesse duas ou mais pessoas, o que dificultava o empreendedor/empresário individual de se beneficiar da proteção legal advinda da sociedade empresário LTDA.

Com o advento da Lei de Liberdade Econômica, tornou-se possível a constituição da sociedade empresária Ltda. com apenas um sócio, mas o que vemos ainda hoje é o desconhecimento de muitos deste benefício, o que desencorajam alguns a legalizarem suas empresas, e outros, a trabalharem na informalidade.

 A ACAD, esta sempre à disposição para ajuda-lo a regularizar a sua empresa, orientando-o pela melhor forma de proceder.

Entre em contato com a gente: (28) 3522-5077 ou pelo e-mail atendimento@grupoacad.com.br


Distribuição de Lucros


Quando falamos em distribuição de lucros, estamos mencionando a remuneração do investidor, aquele que investiu assumindo os riscos da empresa e que deve receber o lucro proporcionalmente à sua participação.

A periodicidade deve ser definida no contrato social da empresa: pode ser mensal, trimestral, semestral ou anual. Se não houver esse registro, a distribuição será feita uma vez ao ano, após o encerramento do balanço. É importante ressaltar que, para a distribuição de lucros ser válida, o balanço tem que apontar lucro disponível sobre o qual a tributação já tenha sido paga.

De acordo com a legislação, as empresas com débitos de tributos federais, sejam eles em conta corrente, sejam para com a Dívida Ativa da União, sejam para com o Instituto Nacional do Seguro Social não podem distribuir quaisquer dividendos a seus acionistas. Contudo, se a empresa optar pelo parcelamento dos tributos, ou seja, a negociação dos tributos em atraso, a distribuição pode voltar a acontecer. O art. 10 da Lei 9.249/95 não permite que os lucros e dividendos sejam incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário.

Portanto, sempre que for realizar esta operação caracterizada Distribuição de Lucros, deve-se consultar à Contabilidade, para que todas as análises sejam feitas e assim a empresa proceda da forma correta, sem o risco de ser surpreendida futuramente. 

.::: Publicação De Decreto Sobre Antecipação De ICMS no ES




Foi publicado no DOE ES de 17/11/2020 o decreto nº 4.759-R/2020, que regulamentou as regras e os procedimentos para aplicação da antecipação parcial do imposto. 

Na prática, isso significa que o imposto para os itens que o Decreto menciona deverá ser pago ANTECIPADAMENTE, antes do ingresso da mercadoria no Espírito Santo. 

A aplicabilidade acontecerá a partir de 1º de Abril de 2021. 

Seguem maiores detalhes sobre esta antecipação: 

.::: Décimo Terceiro e Férias devem ser pagos sem desconto de períodos em que houve suspensão ou redução de jornada, afirma Ministério Público do Trabalho


Diretriz orientativa interna do Ministério Público do Trabalho (MPT), orienta que não deve haver desconto em férias ou décimo terceiro salário em decorrência da suspensão de contrato de trabalho ou da redução de jornada.   Empresas devem decidir como proceder já que primeira parcela do décimo terceiro deve ser paga até 30 de novembro.

.::: Governo divulga novas normas, prazos e simplificação do eSocial

Foi aprovada a nova versão do Manual do eSocial.  Com ela as regras e prazos também foram formalizados.    O novo cronograma do eSocial é o seguinte:


Os detalhes do cronograma podem ser acessados na página oficial do eSocial.

.::: Alerta ao Empregado com Contribuição Previdenciária Mensal Inferior ao Salário Mínimo

A Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019, em seu artigo 29 inciso I nos trouxe que em relação ao empregado, cujo somatório de remunerações auferidas dentro de um mês, receber o valor inferior ao limite mensal de um salário mínimo, poderá complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido.

 

O segurado somente terá reconhecido como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), a competência que seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida, ou seja, o mês em que o empregado não tenha contribuído com remuneração acima ou igual ao salário mínimo, não será contado para aposentadoria.

Isso conta também para os meses em que o empregado possua faltas e não tenha alcançado a remuneração de um salário mínimo exigido pela legislação.

 

Essa complementação de valor deverá ser feita pelo próprio empregado, através de Darf com código de recolhimento "1872 - Complemento de Contribuição Previdenciária - Recolhimento Mensal", utilizando seu número de CPF, e tem o vencimento todo dia 15 de cada mês.

.::: Décimo Terceiro Salário de funcionários com contrato suspenso ou reduzido: como proceder?


Já é prática comum no Brasil:  anualmente todo empregado recebe uma gratificação salarial, o 13º salário.   A metade do valor (a primeira parcela do 13º salário) deve ser paga até dia 30 de novembro.   Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.  (Leis 4.090/1962 e 4.749/1965)

O cálculo: O valor do 13º salário devido ao empregado  corresponderá a  1/12 avos da remuneração devida em dezembro multiplicada pelo número de meses trabalhados dentro do ano correspondente.   
Mas só são considerados meses trabalhados dentro do ano para fins de cálculo do 13º salário os meses em que o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias.

E os períodos não trabalhados decorrentes da suspensão do contrato de trabalho?
Aí é que está a polêmica. Não há norma específica que trate da obrigatoriedade de pagamento do 13º salário para os meses em que, por conta da suspensão do contrato de trabalho devido a pandemia, o empregado tenha trabalhado menos de 15 dias.    

Iremos trazer aqui os aspectos dessa situação e também o posicionamento atual de alguns órgãos e entidades.

.::: Acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho podem ser prorrogados até Dezembro/2020

Através do Decreto 10.517 publicado em 14/10/2020,  foram prorrogados os prazos para celebrar:

a) Os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

b) Os acordos de suspensão temporária de contrato de trabalho

Na duração dos acordos os funcionários recebem do Governo benefícios emergenciais compensatórios.

De acordo com o decreto, os prazos máximos para celebrar os acordos, que terminariam em Outubro/2020, ficam acrescidos de sessenta dias.  Mas não poderão ultrapassar o total de duzentos e quarenta dias e também ficam limitados à duração do estado de calamidade pública, que vale até 31/12/2020.  Nestes prazos já são consideradas as as prorrogações concedidas por Decretos Anteriores(1).

As demais regras de redução e de suspensão permanecem em vigor.

(1) Estão incluídas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020 e do Decreto nº 10.470, de 2020.

.::: Verificação de Fiscalizações e Multas por parte da ANTT: procedimentos a serem adotados pela empresa

Tem sido cada vez mais recorrente a aplicação de multas por parte da ANTT, inclusive de forma automatizada, tendo por base exclusivamente informações das placas dos veículos e dos documentos eletrônicos emitidos pela empresa (MDFe, NFe, CTe ou outros).  

O acompanhamento da situação de eventuais multas e também a verificação de existência ou não de procedimentos de fiscalização e multas aplicados pela ANTT deve ser feito diretamente pela empresa no Portal da ANTT.

O acesso é feito pelo CPF da pessoa física (sócio) que representa a empresa.   Portanto o cadastro na página da ANTT se dá primeiro através do CPF do sócio (com a respectiva senha vinculada ao CPF) para que posteriormente seja solicitado o vínculo do CPF à respectiva empresa da qual a pessoa física é sócia.

Adiante está um passo a passo para a consulta ao sistema de “Fiscalização e Multas” da ANTT.

.::: Obrigações das empresas no transporte de cargas

LogoAntt 

O conteúdo desta postagem foi extraído do "Capítulo 23 - Obrigações de TODAS as empresas no transporte de cargas", do Manual do Empresário Cliente Acad, disponível a todos os clientes no endereço https://clientes.grupoacad.com.br/. Se ainda não tiver o Login e Senha para acessar o Portal de Clientes da Acad entre em contato com a Unidade de Atendimento para viabilizar seu acesso.

A leitura de todo o conteúdo aqui transcrito é ESSENCIAL pois estão ocorrendo multas automáticas por parte da ANTT, tomando por base os MDFEs emitidos sem informação de Vale-Pedágio obrigatório.

Leia na íntegra e se houver alguma dúvida não hesite entre em contato com a Unidade de Atendimento da Acad.

.::: Receita Federal poderá permitir pagamento com desconto de dívidas de até 60 salários mínimos através de Transação Tributária


Através da Transação Tributária (uma forma de extinguir débitos tributários) a Receita Federal publica edital com propostas para adesão pelo contribuinte com dívidas consideradas de "Pequeno Valor". 

O valor consolidado por débito (chamado de Pequeno Valor) deve observar o teto de 60 salários mínimos; os benefícios são entrada facilitada e descontos de até 50% sobre o valor total.

As modalidades estarão disponíveis para adesão no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac), do dia 16 de setembro até 29 de dezembro de 2020.


Critérios

Podem aderir ao edital a pessoa natural, a microempresa e a empresa de pequeno porte, observado quanto a estas os limites de receita bruta a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123.

Podem ser indicados à transação os débitos de pequeno valor em contencioso administrativo tributário, assim considerados débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício e cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019.

Não poderão ser incluídos na transação de que trata o  Edital os débitos apurados no regime especial unificado do Simples Nacional, débitos declarados pelo contribuinte, débitos que tenham sido objeto de parcelamento, ou os débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial.


Benefícios

A transação pode ser realizada nas seguintes condições:

>> com descontos de 50% sobre o valor total, com entrada paga em até cinco meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até sete meses;

>> com descontos de 40% sobre o valor total, com entrada paga em até seis meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 18  meses;

>> com descontos de 30% sobre o valor total, com entrada paga em até sete meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 29 meses;

>> com descontos de 20% sobre o valor total, com entrada paga em até oito meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 52 meses;


Como aderir

A adesão ao edital deve ser efetuada mediante requerimento do interessado, que estará disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da Receita Federal na internet, no serviço “Transação”, e abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável.


Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/setembro/receita-federal-publica-edital-com-propostas-para-adesao-a-transacao-tributaria-no-contencioso-administrativo-de-pequeno-valor

.: Decreto prorroga prazos para até 180 dias para empregadores e empregados suspenderem ou reduzirem contratos de trabalho

 

Publicado nesta segunda-feira (24/8), o Decreto 10.470/2020 prorrogou para até 180 dias, os prazos para empregadores e trabalhadores firmarem acordos de suspensão temporária dos contratos de trabalho, ou de redução proporcional de jornada e salários do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, por mais 60 (sessenta dias).

 

Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, utilizados até a data de publicação do decreto, serão computados para contagem dos limites máximos estabelecidos.

Com o decreto o prazo máximo para duração de ambos os benefícios passa a ser de 180 (cento e oitenta) dias, mas limitado à duração definida para o programa, que vai até 31 de dezembro de 2020.

O decreto ainda estabelece que os empregados com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, receberão benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de dois meses, contados da data de encerramento do período de quatro meses, no qual o benefício já havia sido concedido.

Acesse a íntegra do Decreto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10470.htm