.::: Salário Mínimo a partir de Janeiro de 2023

 Informamos que foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial do dia 12-12, a Medida Provisória 1.143, de 12-12-2022, que fixa, a partir de 1-1-2023, o novo valor do salário-mínimo mensal em R$ 1.302,00.


MEDIDA PROVISÓRIA 1.143, DE 12-12-2022
(DO-U, Edição Extra, de 12-12-2022)


SALÁRIO-MÍNIMO – Valor a partir de Janeiro/2023

Fixado em R$ 1.302,00 mensais o valor do salário-mínimo para 2023
A partir de 1-1-2023, o valor diário será de R$ 43,40 e o valor horário de R$ 5,92.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário mínimo será de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).


Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos).


Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

José Carlos Oliveira




Fonte:  Coad Soluções Confiáveis

https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2022/12/ministerio-da-economia-aumenta-valor-de-salario-minimo-para-2023#:~:text=Nesta%20segunda%2Dfeira%20(12%2F,1%C2%BA%20de%20janeiro%20de%202023.


.::: Disponibilizada a CCT 2022/2023 das Indústrias Metalúrgicas da Região Centro Oeste do ES

  Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2022/2023 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de  Material Elétrico no Estado do Espírito Santo - SINDIFER

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico no Estado do Espírito Santo - SINDIMETAL

Data Base novembro.


Vejam os detalhes:

Receita Federal alterará de forma automática nesse final de semana o CNPJ de MEI e EIRELI

A Receita Federal confirmou para o próximo dia 10 e 11 de dezembro, a entrada em produção de nova versão do CNPJ, alterando automaticamente a nomenclatura das empresas ainda na condição de EIRELI para LTDA, isso porque desde a data da entrada em vigor da Lei nº 14.195, de 2021, a saber: 27 de agosto de 2021, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli) foram extintas, passando a natureza jurídica de Sociedades Limitadas (LTDA.). Assim, a transformação ocorrerá da seguinte forma: 

     Da Natureza Jurídica 230-5 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) para a Natureza Jurídica 206-2 Sociedade Empresária Limitada Unipessoal;

    Da Natureza Jurídica 231-3 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) para a Natureza Jurídica 224-0 Sociedade Simples Limitada Unipessoal. 

Por intermédio do Ofício Circular SEI nº 4823/2022/ME, a Receita Federal comunicou e orientou para que a alteração de forma automática seja realizada também pelas Juntas Comerciais de todo país.

Outra alteração importante a ser realizada pela RFB com data prevista de 12 de dezembro, é a alteração do padrão do Nome Empresarial adotado para o Microempreendedor Individual – MEI, retirando o CPF do microempreendedor do nome empresarial, o novo padrão adotado utilizará o próprio número do CNPJ em 8 posições seguido do nome do empresário constante na base de dados do CPF da seguinte forma: NN.NNN.NNN Nome do Empresário na base CPF.

A alteração a ser realizada nas razões sócias dos MEIs, é uma reivindicação dos Empresários e em adequação à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, a Receita Federal em parceria com as Juntas Comerciais,  a SEMPE- Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa e o DREI - Departamento do Registro Empresarial e Integração, deixando de expor assim o numero do CPF dos microempresários.

Se você é titular de EIRELI ou MEI, fique atento que essas mudanças estarão disponíveis já no dia 12 de dezembro.

Para saber mais sobre o ofício circular emitido pela RFB acesse: https://crc-es.org.br/arquivos/49053


.:::Estado altera normas relativas a utilização da NF-e e MDF-e

 O Decreto 5.233-R, de 21/11/2022, promoveu alterações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dentre as quais destacamos referente aos seguintes eventos:

-Confirmação da Operação;

-Desconhecimento da Operação; ou

-Operação Não Realizada 

Estes eventos poderão ser registrados em até 180 dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, depois de registrado algum dos eventos relacionados, as retificações  poderão ser realizadas em até 30 dias, contados da primeira manifestação.

O referido ato também estabelece que a obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica nas seguintes hipóteses:

- nas operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

 -  nas operações realizadas por Microempreendedor Individual - MEI nas hipóteses especificadas;

-  as pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

-  o produtor rural, acobertados por NFA-e; e

- o contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial da NFF.


Para ter acesso ao conteúdo deste decreto na íntegra, clique aqui.


Fonte: COAD

.:::Prorrogado: Prazos de Adesão para Transação de Créditos Tributários da RFB

 Publicados no DOU de 30.11.2022, em Edição Extra, os seguintes termos aditivos:

a) Termo Aditivo RFB n° 01/2022 do Edital de Transação por Adesão RFB n° 01/2022, que trata da transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis; e

b) Termo Aditivo RFB n° 01/2022 do Edital de Transação por Adesão RFB n° 02/2022, que trata da transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

Os termos aditivos prorrogam os prazos de adesão previstos anteriormente para 30.11.2022, para até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 31.03.2023.

Para a RFB, são considerados irrecuperáveis, os débitos constituídos há mais de 10 anos; e os de pequeno valor, cujo valor seja de até 60 salários mínimos.


Fonte: ECONET

.::: Divulgado novo salário e demais regras para Drogarias do Estado do ES a partir de Novembro de 2022

 Sintrafarma divulga novo salário para 2022/2023, convenção coletiva de trabalho ainda não foi disponibilizada:

PISO SALARIAL da categoria foi fixado no valor de R$ 1.517,00, para os empregados que recebem acima do PISO SALARIAL, o percentual de reajuste foi de 5%, sobre o salário efetivamente pago em 31/10/2022.

Quanto ao feriado, horas extras, adicional noturno, alimentação ficou da seguinte forma:   

• Feriado: R$ 110,33, por oito horas de trabalho.
• Horas extras: 50% para as duas primeiras trabalhadas e 80% para as demais.
• Adicional noturno: sobre a hora trabalhada no período de 22h00min as 07h00min o valor do adicional noturno será de 25%.
• AlimentaçãoR$ 23,00 sendo que aos sábado somente os trabalhadores com carga horária acima de 06 horas é que terão direito, domingo, feriados e plantões continua da mesma forma.

E ainda... 
Plano de Saúde: R$ 100,00 para a faixa etária de 18 a 43 anos, e R$ 135,00 para o restante. 
Plano Odontológico: R$ 22,57.
Seguro de Vida: R$ 11,00 reais. 

.::: Divulgada a CCT para empresas Metalúrgicas do Sul do Estado do ES

 Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 entre os sindicatos abaixo:



Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato das Indústrias Metalúrgicas de Material Elétrico do Estado do Espírito Santo - SINDIFER

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Sul do Estado do Espírito Santo - SITIMECI

Data Base Novembro.

Veja os detalhes:

.::: Divulgado o Termo Aditivo a CCT 2021 2023 dos Empregados do Comércio do Estado do ES (Com Exceção de Cachoeiro de Itapemirim)

  Informamos que foi disponibilizado o Aditivo a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeiro de Itapemirim - PRÓ-VAREJO

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo - SINDICOMERCIÁRIOS

Data Base Novembro.


Vejam os detalhes:

.::: Divulgado o Termo Aditivo a CCT 2021 2023 dos Empregados do Comércio de Cachoeiro de Itapemirim - ES

 Informamos que foi disponibilizado o Aditivo a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeiro de Itapemirim - PRÓ-VAREJO

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo - SINDICOMERCIÁRIOS

Data Base Novembro.


Vejam os detalhes:

.:::Programa de Retomada e Regularização Fiscal - PGFN

 Foi publicado no Diário Oficial da União de 31/10/2022, a Portaria PGFN nº 9.444/2022, que dispôs a prorrogação do prazo da negociação de dívidas inscritas  em Dívida Ativa da União (DAU) do Programa de Retomada Fiscal (Acordos de Transação) e do Programa de Regularização Fiscal do Simples Nacional.

O Programa de Retomada Fiscal irá abranger débitos inscritos em DAU e do FGTS até 31/10/2022. 

Os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos nos termos desta Portaria, desde que desistam do acordo anterior até 30 de Novembro de 2022.

A negociação desses débitos poderá ser realizada até às 19h do dia 30 de Dezembro de 2022.

O Programa de Regularização Fiscal do Simples Nacional também abrangerá débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 31/10/2022. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022.


Fonte: Econet

.::::Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para o MEI

 A Resolução 171 CGSN, de 26-10-2022 alterou o texto da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, prorrogando para 03/04/2023 a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica pelo Microempreendedor Individual.

Os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e.

A medida é necessária devido à mudança no cronograma de desenvolvimento do projeto, bem como a necessidade de tempo para os contribuintes conhecerem e utilizarem o sistema, antes da obrigatoriedade.


Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

.:::Anulação de CT-e deixará de existir

 Conforme Ajuste Sinief 31/2022, a anulação de CT-e deixará de existir a partir de 03/04/2023.

Quando for necessário anular ou substituir um CT-e, o tomador do serviço deverá fazer o evento eletrônico "Prestação de Serviço em desacordo com o informado no CT-e" e em seguida a transportadora emitirá um novo CT-e em substituição ao antigo.

Segue abaixo a nova redação na íntegra:

Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula décima sétima:

a) o “caput”:

“Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:”;

b) o “caput” do inciso III:

“III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento: ”;

c) a alínea “c” do inciso III:

“c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).”;

d) os §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

“§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”. ”;

II -  da cláusula décima sétima-A:

a) o inciso III do “caput” :

“III -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.”;

b) o § 3º:

“§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.”;

c) o § 5º

“§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”.

Cláusula segunda A alínea “h” fica acrescida ao inciso I do “caput” da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação:

“h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;”.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados:

I - da cláusula oitava:

a) o inciso II;

b) o § 5º;

II - o inciso II do § 14 da cláusula décima terceira;

III - a cláusula décima quinta;

IV - da cláusula décima sétima:

a) os incisos I e II do “capút”;

b) a alínea “b” do inciso III do “caput”;

c) o § 2º;

V - o inciso II da cláusula decima sétima-A;

VI - o inciso XIII do § 1º da cláusula décima oitava-A.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos

I - a partir de 1° de junho de 2023 para os incisos II e III da cláusula terceira,

II - a partir de 3 de abril de 2023 para os demais dispositivos.