.::::Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para o MEI

 A Resolução 171 CGSN, de 26-10-2022 alterou o texto da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, prorrogando para 03/04/2023 a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica pelo Microempreendedor Individual.

Os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e.

A medida é necessária devido à mudança no cronograma de desenvolvimento do projeto, bem como a necessidade de tempo para os contribuintes conhecerem e utilizarem o sistema, antes da obrigatoriedade.


Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

.:::Anulação de CT-e deixará de existir

 Conforme Ajuste Sinief 31/2022, a anulação de CT-e deixará de existir a partir de 03/04/2023.

Quando for necessário anular ou substituir um CT-e, o tomador do serviço deverá fazer o evento eletrônico "Prestação de Serviço em desacordo com o informado no CT-e" e em seguida a transportadora emitirá um novo CT-e em substituição ao antigo.

Segue abaixo a nova redação na íntegra:

Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula décima sétima:

a) o “caput”:

“Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:”;

b) o “caput” do inciso III:

“III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento: ”;

c) a alínea “c” do inciso III:

“c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).”;

d) os §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

“§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”. ”;

II -  da cláusula décima sétima-A:

a) o inciso III do “caput” :

“III -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.”;

b) o § 3º:

“§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.”;

c) o § 5º

“§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”.

Cláusula segunda A alínea “h” fica acrescida ao inciso I do “caput” da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação:

“h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;”.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados:

I - da cláusula oitava:

a) o inciso II;

b) o § 5º;

II - o inciso II do § 14 da cláusula décima terceira;

III - a cláusula décima quinta;

IV - da cláusula décima sétima:

a) os incisos I e II do “capút”;

b) a alínea “b” do inciso III do “caput”;

c) o § 2º;

V - o inciso II da cláusula decima sétima-A;

VI - o inciso XIII do § 1º da cláusula décima oitava-A.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos

I - a partir de 1° de junho de 2023 para os incisos II e III da cláusula terceira,

II - a partir de 3 de abril de 2023 para os demais dispositivos.


.:::Receita Federal investiga fraude na apuração de tributos por empresas do Simples Nacional

 Alerta❗: Falsos consultores oferecem serviço de ressarcimento de PIS e COFINS e causam prejuízo de 44 milhões aos cofres públicos.

Abaixo segue a notícia na íntegra, disponibilizada pela Receita Federal:

A Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal deflagaram hoje, 06/10/2022, a Operação Retificadora que visa apurar supostos serviços de “consultoria” a pequenas e médias empresas, optantes do regime tributário diferenciado denominado Simples Nacional, com vistas à sonegação de tributos, mais especificamente, PIS e COFINS.

A Receita Federal identificou que contribuintes optantes pelo Simples Nacional passaram a apresentar declarações retificadoras com o fim de obter restituição indevida dos tributos. Os autodenominados “consultores” abordavam empresários alegando, de forma enganosa, que estes contribuintes teriam direito ao ressarcimento de PIS e COFINS.

Ao analisar as declarações retificadoras, verificou-se que os “consultores”, na realidade, simplesmente alteravam INDEVIDAMENTE a natureza da receita bruta como sendo relativa à comercialização de produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e COFINS, quais sejam, combustíveis, produtos farmacêuticos e de perfumaria, máquinas e veículos, autopeças e bebidas frias, cuja alíquota incidente é zero para varejistas, o que gerava, artificialmente, um valor a ser restituído ao empresário.

Estima-se que, somente este grupo criminoso tenha causado o prejuízo de 44 milhões aos cofres públicos, que, agora, serão objeto de nova cobrança, acrescido de multa e juros.

Estão sendo cumpridos nove mandados de busca e apreensão, em Belo Horizonte e Nova Lima, expedidos pela 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais. A justiça também decretou o bloqueio de cerca de R$ 40 milhões que seriam de propriedade do grupo fraudador.

Os responsáveis pelos escritórios de “consultoria”, que ofereceram os serviços aos empresários do Simples Nacional e promoveram a transmissão das declarações fraudulentas, poderão ser enquadrados nos crimes de estelionato e associação criminosa.


.:::Sefaz orienta sobre informações do responsável técnico na emissão de NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e

 A Sefaz enviou via DTE a seguinte mensagem para os emissores de documentos fiscais eletrônicos:

Prezado(a) contribuinte credenciado a emitir NF-e / NFC-e / CT-e / MDF-e.   A Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do RICMS-ES (aprovado pelo Decreto 1090-R, de 25/10/2002) e dos Decretos nº 5019-R de 2021 e nº 5049-R de 2021, informa que já se encontra em vigor, desde 01/07/2022, a obrigação de preenchimento do responsável técnico pelo programa emissor dos documentos fiscais eletrônicos.   Essa obrigação se traduz na necessidade de preenchimento de CNPJ, Nome, E-mail e Telefone do Responsável Técnico pelo software emissor utilizado pelo contribuinte, na ocasião da emissão dos seguintes documentos fiscais: NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e.   No leiaute dos documentos supracitados, os campos a serem preenchidos com essas informações são, respectivamente: “CNPJ”, “xContato”, “email” e “fone”, pertencentes ao grupo “infRespTec”, conforme a Nota Técnica 2018.005 - v 1.30.   Requisita-se que, caso ainda não estejam sendo preenchidos esses campos na emissão de seus documentos fiscais eletrônicos, que seja prontamente providenciado o correto preenchimento junto ao seu desenvolvedor de software, a fim de que se evitem eventuais infrações e multas.


Caso tenha dúvida de como proceder, procure uma de nossas unidades de atendimento para esclarecimento.


Fonte: Sefaz-ES



.:::GTIN - Regra de Validação na NFe

Fique Atento: No dia 12/09/2022 será ativada a regra de validação para o GTIN. 

Lembramos para as empresas que operam com produtos que não utilizem o GTIN que o campo deve ser informado com a expressão "SEM GTIN" ao invés de deixar o campo vazio (branco/nulo).

E para os segmentos que atuam na área de produção de cigarros, medicamentos e brinquedos, lembramos que o GTIN deverá ser informado e será validado junto ao cadastro centralizado de GTIN, sendo que os GTINs não cadastrados gerarão rejeições nas notas de venda de produção própria desses segmentos.


Entenda a mudança

O que é?

Exigência do preenchimento do GTIN nas Nota Fiscais. Nessa primeira etapa, a obrigatoriedade é válida para as NF-e de vendas de produção própria de medicamentos, brinquedos e tabaco.


Quando passa a ser exigido?

A partir do dia 12 de setembro de 2022.


Qual a consequência?

Caso não informem ou preencham o código incorretamente, os contribuintes poderão ter suas NF-e rejeitadas pela Secretaria da Fazenda.


O que fazer?

É importante que o empreendedor verifique se o seu sistema de emissão de Notas Fiscais já está pronto para atender à nova legislação, ou seja, se ele já tem um campo específico para o preenchimento do GTIN. Também verifique se os códigos de barras GTIN utilizados nas suas Notas Fiscais estão cadastrados no CNP da GS1.


Como verificar?

Para verificar o código GTIN de seus produtos, consulte o Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) por meio da Consulta Pública no Portal da Sefaz Virtual RS, pelo webservice via sistema do contribuinte (consulta deve ser realizada com certificado digital) ou pelo site da GS1 Brasil.

Fonte: Portal da NFe / e-Auditoria

.::: Divulgado o Termo Aditivo a CCT 2021 2023 dos Empregados de Padarias do Estado do ES

   Informamos que foi disponibilizado o Termo Aditivo a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2021 2023 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): 
Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria do Estado do Espírito Santo - SINDIPAES

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Empregados da panificação e Confeitaria Massas Alimentícias Biscoitos Chips e Batata Chips Ben Indústria do Trigo Sal, Temperos Condimentos Especiais Leg Palm em Geral do Estado do Espírito Santo - SINTRAMASSAS 

Data Base agosto.


Vejam os detalhes:

.::: Divulgado o Termo Aditivo a CCT 2021 2023 dos Empregados Motoristas nas Empresas de Rochas Ornamentais no Sul do Estado do ES

  Informamos que foi disponibilizado o Termo Aditivo a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2021 2023 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): 
Sindicato da Indústria de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo - SINDIROCHAS

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Motoristas, Ajudantes, Cobradores e Operadores de Máquinas sobre Pneus no Sul do Estado do Espírito Santo - SINDIMOTORISTAS 

Data Base maio.


Vejam os detalhes:

.::: Pix: Transações também devem ser acobertadas por NF


O convênio ICMS nº 50, de 7 de abril de 2022 trouxe alterações na forma de disponibilização dos dados das transações financeiras, dentre elas o uso do PIX, atualmente tão utilizado.

As transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

As operações de recebimento via PIX passam a ser acompanhadas pela RECEITA ESTADUAL e deverão ter cobertura de documento fiscal , como acontece atualmente com os cartões de débito/crédito. O § 5º ressalta ainda que as transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento.

Até o presente momento a SEFAZ/ES já notificava aos seus contribuintes quanto as diferenças entre os valores faturados com operações de cartão de crédito e o faturamento mensal, após a implementação do presente convênio, além dos cartões, passam a somar a esta listagem de valores as transações efetuadas por meio de PIX.

É notório e esperado que cada vez mais o uso da tecnologia e da integração de dados venham a ser periodicamente utilizadas pelo governo a fim de sanar eventuais aberturas fiscais que existem na rotina diária de cada estabelecimento. 

Fonte: CONFAZ

.::: Esclarecimento da RFB sobre Pagamentos feitos a Ministro de Confissão Religiosa

     Os valores pagos pelas entidades religiosas para os ministros de confissão religiosa, em face do mister religioso ou para a subsistência, não são considerados como remuneração direta ou indireta, portanto não estarão sujeitos à contribuição patronal de 20% a cargo da empresa.

      Através do Ato Declaratório Interpretativo 1 do dia 29/07/2022, postado no Diário Oficial da União em 01/08/2022, a RFB nos trouxe melhores esclarecimentos sobre o assunto. 

      São consideradas remuneração somente as parcelas pagas com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado, como por exemplo: quantidade de batismos feitos, hipótese em que o ministro ou membro, em relação a essas parcelas, será considerado como contribuinte individual, prestador de serviços à entidade ou à prestadora de ensino vocacional. 

      Quando receber apenas o valor estipulado em atos constitutivos, normas internas ou outros documentos, que pode ocorrer em função de critérios como antiguidade na instituição, número de dependentes, posição hierárquica, não é caracterizado como remuneração sujeita a contribuição patronal de 20% a cargo da empresa.

.:::Bloqueios de MEIs e o excesso de receitas

 A secretaria da Fazenda do estado do Espirito Santo identificou 813 MEIs com excesso de receita. Todos foram bloqueados para emissão ou recepção de notas. Em nota a SEFAZ/ES ainda informou que, dentre estes, alguns ultrapassaram o valor de R$ 1 milhão em compras. Vale destacar que o faturamento bruto anual do MEI de R$ 81 mil o que perfaz um valor de R$ 6.750,00 ao mês.

A SEFAZ/ES vem a muito implantando meios tecnológicos de malhas eletrônicas que possuem o fim de proteger os cofres públicos de fraudes a legislação. Também impactando diretamente aos demais contribuintes do imposto, cujos quais acabam sendo lesados devido a essa prática fraudulenta.

Em procedimento normal, quando o MEI excede seu faturamento, automaticamente deve se desenquadrar do SIMEI e se reenquadrar em outra modalidade do Simples Nacional (microempresa ou empresa de pequeno porte).

FUI BLOQUEADO, E AGORA?

Aos MEIs que foram bloqueados, ainda há oportunidade de regularização. A SEFAZ/ES orienta:

.: Proceder com o desenquadramento do SIMEI

.: Obter inscrição estadual

.: Apurar retroativamente o imposto devido e executar seu pagamento, tomando por base a data que foi excedida a receita do MEI

Por fim, a SEFAZ/ES informa que aos MEIs que não se regularizarem, serão excluídos do SIMEI e posteriormente serão requeridos o recolhimento dos impostos seguindo a legislação aplicável aos demais contribuintes do regime ordinário de apuração (Lucro Presumido ou Real).

Fonte: SEFAZ/ES

.:::Nota Fiscal de Serviços eletrônica para o Microempreendedor Individual – MEI

 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, que trata da emissão de nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e) por microempreendedores individuais (MEI).

A partir de janeiro de 2023, o MEI que emitir NFS-e para serviços não submetidos à incidência do ICMS deverá utilizar uma das seguintes formas disponíveis no sistema nacional:

I - emissor de NFS-e web;

II - aplicativo para dispositivos móveis; e

III - serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API)

Em breve, os contribuintes enquadrados como MEI terão a sua disposição um aplicativo para a emissão de NFS-e em dispositivos móveis. A emissão será facultativa até janeiro de 2023, de maneira simplificada, com apenas 3 passos de preenchimento: CPF ou CNPJ do tomador, serviço e valor.

Após a emissão da nota pelo prestador, um serviço de push (notificação na tela do dispositivo) envia a nota diretamente ao dispositivo móvel do tomador, que pode visualizar todas as NFS-e recebidas.

Ressalta-se que a NFS-e não deve ser utilizada para as atividades de comercialização de mercadorias e de serviços com incidência de ICMS. A emissão de NFS-e para pessoas físicas continua facultativa.

RESOLUÇÃO CGSN nº 169/2022


Fonte: SIMPLES NACIONAL

.::: Contratação de Aprendizes

  Conceitos

    As empresas que não estão no Simples Nacional e cujos portes não estão enquadrados como ME ou EPP ficam na obrigação da contratação de aprendizes, que podem ser menores de idade, dos 14 aos 18 anos ou maiores de idade até 24 anos, desde que estejam matriculados e frequentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscritos em programa de aprendizagem.  Se o aprendiz for pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para contratação.  

    Então, a partir do momento que a empresa desenquadra de ME ou EPP, ela fica na obrigação da contratação, desde que possua pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional.
  
    As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT estão enquadrados no conceito de estabelecimento para contratação de aprendizes.  

    Essa obrigação de contratação se encontra na CLT em seu artigo 429 que diz: 
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional."    

    A Lei complementar 123 /2006, em seu artigo 51 complementa nos falando que as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.


   Características


    A contratação de um aprendiz possui algumas características que devem ser seguidas pelas empresas, pois trata-se de um programa técnico-profissional que prevê a execução de atividades teóricas e práticas, sob orientação de entidades qualificadas em formação técnico-profissional. 

    Das características diferenciadas descrevemos algumas aqui, como o horário de trabalho que não pode exceder 6 horas diárias e não podem fazer horas extras.
    Sua remuneração tem como base o salário mínimo da região, proporcional a carga horária mensal, e seu FGTS corresponde a 2% mensalmente.
    Existem outras características não citadas anteriormente.
  
    As funções que demandam formação profissional estão descritas no cadastro de CBO no site do MTE.

    As frações de unidade, no cálculo da percentagem de aprendizes, darão lugar à admissão de um aprendiz, ou seja, se o cálculo da empresa for 1,85 por exemplo, a obrigação é a contratação de 02 aprendizes.

   Existem empresas que por motivo de atividades periculosas ou insalubres, não podem deixar os aprendizes menores de idade exercerem a parte prática do programa em seu ambiente, por isso desde o ano de 2018 o MTE publicou a Instrução Normativa nº 146, que orienta que a parte prática da aprendizagem poderá ser feita na entidade qualificada em formação técnico-profissional. 


   Minha Empresa desenquadrou, por onde começar ? 

   O primeiro passo para contratação de aprendizes é buscar uma organização que possua um programa de aprendizagem cadastrado e aprovado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência. Pode ser o CIEE, o SENAC, SESI, SENAI, SENAT dentre outros.

O aprendiz cumprirá uma parte de sua carga horária na entidade educadora, estudando. E outra parte exercendo a parte prática na empresa. A entidade educadora ficará responsável em informar a empresa sobre o cronograma.

A contratação se dá por carteira assinada, na modalidade de aprendiz.
Essa informação é enviada ao eSocial, em cumprimento às quotas mencionadas na norma legal.   
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https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/34730621/do1-2018-07-31-instrucao-normativa-n-146-de-25-de-julho-de-2018-34730599