.:::Redução da Alíquota de combustíveis, energia elétrica e comunicação

 O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, por meio do Decreto n° 5.164-R/2022 (DOE de 29.06.2022) reduziu a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para os combustíveis, energia elétrica e comunicação. A alíquota máxima para esses itens será 17%. A medida entrará em vigor a partir de 1º de julho.

Em entrevista coletiva, realizada no Palácio Anchieta, em Vitória, o governador lembrou que o Espírito Santo já havia congelado o ICMS sobre combustíveis desde setembro do ano passado, ocasião em que foi suspensa a atualização do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF). Casagrande projeta que, com a redução do tributo, haverá uma queda de R$ 0,36 no preço por litro da gasolina e de R$ 0,38 no litro de etanol, porém, falou sobre os demais impactos da medida.

"Mesmo sendo importantes, essas medidas tributárias podem não ser suficientes para conter essa alta nos preços. Outras ações precisam ser tomadas pelo Governo Federal e Congresso Nacional. Nós estamos dando um passo para contribuir. Desde o ano passado, o Estado deixou de arrecadar R$ 300 milhões com nossa decisão de congelar o ICMS. É uma perda de receita que impacta na educação, saúde e demais políticas públicas. Projetamos que nos próximos seis meses, o Estado e os 78 municípios vão deixar de arrecadar R$ 1,14 bilhão. Teremos que compensar isso de alguma maneira. Este ano utilizaremos os superávits dos exercícios anteriores e o excesso de arrecadação, que está um pouco melhor do que o previsto. Para o ano que vem, nossa equipe terá que pensar em novas medidas", declarou Casagrande.

O secretário de Estado da Fazenda, Marcelo Altoé, lembrou que o tema foi alvo de muitos debates ao longo dos últimos meses. "Nós participamos de diversas reuniões com representantes do Supremo Tribunal Federal, do Congresso Nacional, do Ministério da Economia e de outras Unidades da Federação para que o impacto para o Espírito Santo fosse o menor possível”, relatou.

"Infelizmente, é um impacto que será sentido pelos municípios, que recebem 25% de todo o ICMS recolhido pelo Estado. Também haverá impacto para a Saúde e Educação, que são áreas financiadas com recursos provenientes do ICMS", acrescentou Altoé.


Fonte: Sefaz-ES

.:::Representantes Comerciais permanecem com tributação elevada no Simples Nacional

 Atualmente os Representantes Comerciais estão enquadrados no Anexo V do Simples Nacional, neste anexo temos o Fator R, que é a análise da Folha Bruta dos últimos 12 meses em relação à Receita Bruta dos últimos 12 meses, se o quociente desta operação for igual ou superior a 28%, há a possibilidade de enquadramento no Anexo III, caso contrário, permanecem com a tributação do anexo V.

A título de exemplo, a 1ª faixa do anexo V já inicia com a alíquota nominal de 15,5%, enquanto a 1ª faixa do anexo III se inicia com alíquota nominal de 6%.

Devido a essa grande diferença na tributação, um projeto que modifica o enquadramento dos representantes comerciais estava para ser votado, porém foi retirado de pauta, conforme noticiado pelo Fenacon.

O pedido de retirada da pauta desta quarta-feira (29) partiu do relator da matéria, senador Wellington Fagundes (PL-MT).

O senador Paulo Paim (PT-RS), autor da matéria, argumenta que o reenquadramento pleiteado pelos representantes comerciais se mostra justo. Por isso, justifica o senador, ele apresentou o projeto que estende à categoria as mesmas regras de tributação válidas para contadores, agentes de viagem, fisioterapeutas e corretores de seguros. A matéria já havia sido aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em 2015.


Fonte: Fenacon

.::: Divulgada CCT 2022 2023 dos farmacêuticos de farmácias varejistas no Estado do ES

 Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2022 2023 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato do Comércio varejista de Produtos Farmacêuticos no Espírito Santo - SINCOFAES

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Espírito Santo - SINFES

Data Base maio.


Vejam os detalhes:

- Piso Salarial de 05/2022 a 07/2022 - R$ 4.036,37;
- Piso Salarial de 08/2022 a 10/2022 - R$ 4.197,21;
- Piso Salarial a partir de 11/2022 - R$ 4.358,43

- Reajuste salarial para quem recebe acima do piso:
Em 05/2022 - percentual de 4,15 % incidentes sobre o salário de 04/2022;
Em 08/2022 - percentual de 4,15 % incidentes sobre o salário de 04/2022;
Em 11/2022 - percentual de 4,16 % incidentes sobre o salário de 04/2022;

- Adicional Noturno: percentual de 30 %; 

- Plano de Saúde: O empregador pagará a quantia de R$ 170,87 por mês, a título de "Ajuda para Plano de Saúde";

- Adicional de Insalubridade: 20 % sobre o salário de R$ 1.654,56 para quem aplica substâncias injetáveis ou que manipulem substâncias químicas;

Seguro de Vida:  Valores e garantias mínimas garantidas de acordo com a CCT.


Reforçamos que a empresa deverá ler a CCT na íntegra.

.::: Divulgada CCT 2022 2024 de Empresas do Segmento de Mármore e Granito do Estado do ES

  Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2022 2024 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato da Indústria de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo - SINDIROCHAS

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração, Beneficiamento e Comércio de Mármore, Granito e Calcário do Estado do Espírito Santo - SINDIMÁRMORE

Data Base maio.


Vejam os detalhes:

.:::DIFAL - Veja o que mudou com a Lei nº 11.623/2022

 Foi publicado no DOE em 25/05/2022 a Lei 11.623/2022 que introduziu alterações na Lei nº 7.000/2001, referente ao ICMS relativo ao Diferencial de Alíquotas.

Resumindo, esta alteração impactará no valor a ser recolhido a título de DIFAL para o Estado do Espírito Santo, observado que a base de cálculo do imposto foi acrescida do próprio valor de ICMS da operação, ou seja, terá a aplicação de base dupla, tanto para o DIFAL recolhido nas aquisições de mercadorias de outros Estados para uso e consumo ou ativo imobilizado, quanto no DIFAL pago por contribuintes de outra UF quando destinarem mercadorias ou serviços de transportes para consumidor final contribuintes do imposto domiciliados no Espírito Santo.

Vale ressaltar que, se a mercadoria oriunda de outra UF for remetida por um contribuinte para um consumidor final NÃO CONTRIBUINTE, permanece utilizando o cálculo do DIFAL com base simples, como de costume.

Os efeitos da Lei passam a valer a partir de 01/04/2022 para o DIFAL recolhido pelo remetente da mercadoria, localizado em outra UF e a partir de 25/05/2022 para o cálculo do DIFAL na aquisição.

Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, portanto deve-se observar a forma de cálculo do DIFAL em cada Estado, no momento da saída da mercadoria.

Segue o link do Portal que unifica as informações de todos os Estados e Distrito Federal:

https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial

Abaixo segue exemplo de cálculo do DIFAL com base dupla:


Fonte: CRCES 
Sob o ponto de vista JURÍDICO é possível que se pretenda questionar a validade da norma já para 2022, uma vez que o art. 150, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal prevê que "é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou." Tais medidas, contudo, deve ser avaliadas junto à assessoria jurídica de cada empresa.


.::: Divulgado Piso Salarial 2022 para as Empresas do Ramo da Indústria de Madeira - ES

  Informamos que foi divulgado o piso salarial 2022 entre os sindicatos abaixo:


Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato das Indústrias de Madeira e Atividades Correlatas em Geral da Região Centro Sul do Estado do Espírito Santo - SINDIMADEIRA - ES

Sindicato Laboral  (representando os empregados): Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias Moveleiras do Estado do Espírito Santo - SOMTIMES - ES

Data Base maio


Seguem os Pisos Salariais:

Marceneiro A: R$ 2.118,00
Marceneiro B: R$ 1.715,00
Oficial: R$ 1.483,00
Meio Oficial: R$ 1.360,00
Auxiliar Administrativo: R$ 1.360,00
Auxiliar de Produção: R$ 1.345,00

Os trabalhadores que recebem salários acima do piso salarial, bem como aqueles não contemplados nas funções/tabela descritas acima, terão seus salários reajustados no percentual de 11 %, incidente sobre o salário de abril/2022.



.::: Divulgado Reajuste Salarial 2022/2023 Sinduscon-ES

 

Informamos que foi disponibilizado um Ofício a respeito do Reajuste Salarial ref. 2022/2023 para os associados do Sinduscon-ES:

Data base: Maio


Vejam os detalhes: 

- Pisos salariais:

Auxiliar de obra R$ 1.355,20

Mensageiro R$ 1.355,20

Auxiliar de escritório R$ 1.355,20

Vigia R$ 1.355,20

Ajudante Pratico R$ 1.540,00

Oficial R$ 1.826,00

Oficial Pleno R$ 2.151,60

Oficial Polivalente R$ 2.371,60

Encarregado R$ 2.541,00

 

- Reajuste para quem recebe acima do piso salarial:

Salário de até R$ 4.090,38 o reajuste será de 11,73%;

Salários a partir de R$ 4.090,39 o reajuste será de R$ 429,43.

 

- Alimentação:

Para quem recebe alimentação in natura, será pago mensalmente o valor diário de R$ 8,57;

Para quem recebe através de cartão-refeição ou cartão-alimentação, o valor mensal passa a ser de R$ 548,76;

Para quem recebe cesta de alimentação, o valor mensal passa a ser de R$ 230,33 também será creditado no cartão-refeição ou cartão-alimentação;

 

Reforçamos que a empresa deverá ler a CCT na íntegra.



.:::Parada programada do Ambiente Nacional da NF-e



A Receita federal do brasil informa que o Ambiente Nacional da NF-e será paralisado para manutenção no dia 13/05/2022 às 22h (sexta-feira) até dia 16/05/2022 às 0:00 (segunda-feira). Com isso, diversos serviços ficarão indisponíveis, tais como:

a) os do Portal Nacional da NF-e;

b) o recebimento no Ambiente Nacional de NF-e autorizadas pelas Secretarias de Fazenda Estaduais (SEFAZ) e consequente distribuição para a SEFAZ de destino, nos casos de operações interestaduais;

c) a geração de eventos quando realizados no Ambiente Nacional da NF-e, como manifestação do destinatário, replicação do evento de cancelamento da NF-e no CT-e , entre outros;

d) distribuição de documentos fiscais para contribuintes nos termos da NT 2014.002.

Aos nossos clientes orientamos que todas as notas que por ventura não sejam autorizadas nessas datas, ao retorno do sistema da receita federal, procedam com a transmissão de todas as pendentes.

Fonte: Portal da NFe / Google.com

.:::Fornecimento de álcool em gel é obrigatório

 Estabalecimentos situados no Espírito Santo, que fornecem alimentos para consumo no local, devem disponibilizar solução de álcool em gel para fricção das mãos de clientes, usuários e frequentadores.

Esta obrigatoriedade foi sancionada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, conforme Lei nº 11.607 de 09/05/2022.

Ressalta-se ainda que a solução de álcool em gel deve possuir finalidade antisséptica ou higienização apropriada para uso nas mãos indicada no rótulo do produto, além de estar regularizada junto aos órgãos de vigilância sanitária, atendendo aos requisitos de fabricação ou manipulação, embalagem, rotulagem, identificação e qualidade, estabelecidos em normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Deve ser disponibilizado em recipientes que possuam tampas do tipo dispenser ou em dispensadores de parede.

O não cumprimento desta lei implicará nas seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa entre 200 (duzentos) e 300.000 (trezentos mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Vale lembrar que o valor do VRTE para o ano 2022 é de 4,035.

Esta lei entrará em vigor 120 dias após a publicação em 10/05/2022.


Fonte: Legisweb



.:::Nova obrigação para estabelecimentos comerciais varejistas do Espírito Santo

 Foi publicado ontem no Diário Oficial do Espírito Santo a Lei nº 11.606 de 09/05/2022, que obriga aos estabalecimentos comerciais varejistas a apresentar informações básicas sobre os produtos expostos à venda, em sistema braile, em placas próprias, nas respectivas prateleiras ou gôndolas de exposição.

Esta informação em sistema braile poderá ser substituída por recurso que permita à pessoa com dficiência visual obtê-la de forma clara.

A partir de 10/05/2022 os estabelecimentos terão o prazo de 06 (seis) meses para se adaptarem a este dispositivo e esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.


Fonte: Legisweb



.:::Aplicativos para adesão ao RELP já estão disponíveis

Os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já estão disponíveis.

O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.

O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 31/05/2022.

No portal do Simples Nacional, acesse:

.:Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-SN;

.:Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-MEI.

São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

Para adesões efetuadas a partir de 02/05/2022, o prazo para pagamento do DAS da primeira parcela é de até 2 (dois) dias úteis, limitado ao última dia útil do mês de maio.

O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022.

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de acordo com a modalidade adotada.

MODALIDADES:

I - Redução da RB = 0% | Valor da Entrada = 12,5% | Redução Multas e Juros s/SR = 65%

II - Redução da RB = 15%| Valor da Entrada = 10% | Redução Multas e Juros s/SR = 70%

III - Redução da RB= 30% | Valor da Entrada = 7,5% | Redução Multas e Juros s/SR = 75%

IV - Redução da RB= 45% | Valor da Entrada = 5% | Redução Multas e Juros s/SR = 80%

V - Redução da RB= 60% | Valor da Entrada = 2,5% | Redução Multas e Juros s/SR = 85%

VI - Redução da RB= 80% | Valor da Entrada = 1% | Redução Multas e Juros s/SR = 90%


Legenda:
RB = Receita Bruta
SR = Saldo Remanescente


OBSERVAÇÕES: 

1) A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.

2) O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.

3) A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.

4) A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.

Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.


Fonte: RFB

.:::Alteração da TIPI

Foram publicados, respectivamente, na Edição Extra A, de 28.04.2022 e no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 29.04.2022, os Decretos n° 11.052/2022 e 11.055/2022, alterando o Decreto n° 10.923/2021, que divulga a nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI), baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O Decreto n° 11.055/2022 altera, a partir de 01.05.2022, o Decreto n° 10.923/2021 (nova TIPI), para reduzir em 35% as alíquotas do IPI, na forma que especifica. Diante disso, revoga, nesta mesma data, o Decreto n° 11.047/2022, que estabelecia, anteriormente, o percentual de redução de 25%. As reduções mencionadas levam em conta as alíquotas originais previstas antes de serem aplicadas as reduções que haviam sido instituídas por meio do Decreto n° 10.979/2022.

Importante salientar que a ampliação da redução não se aplica a todas as mercadorias - para alguns códigos, permanece a redução de 25%.

Frisa-se que o novo percentual de redução não se aplica aos produtos classificados no Capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados), bem como aos automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida (NCM 8703), cujas alíquotas permanecem reduzidas em 18,5%.

Já o Decreto n° 11.052/2022 altera, de 8% para 0%, a alíquota do IPI incidente sobre preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado (NCM 2106.90.10 Ex 01). 


Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda