Na segunda-feira dia 28/03/2022 tivemos no Diário Oficial da União a publicação da Medida Provisória nº 1.109 que autoriza o Governo Federal a adotar medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal.
.::: Medida Provisória 1.109/2022 - Novas Medidas de Proteção ao Emprego e Renda Condicionadas ao Estado de Calamidade Pública
.::: Divulgada CCT entre Sindicato dos Motociclistas e Fecomércio ES - 2021 2022
Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2021 2022 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Federação do Comércio de bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO
.::: Divulgada CCT 2021 2022 Motoristas x Fecomércio com abrangência em alguns Municípios do ES (Anchieta, Conceição de Castelo, dentre outros)
Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2021 2022 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo - FECOMÉRCIO
.::: Divulgada a CCT 2021 2022 das Empresas de Curso de Idiomas e Academias no Estado do ES
Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2021 2022 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Espírito Santo - SINDELIVRE
.::: Divulgada a CCT 2022 das Empresas de Artefatos de Cimento com abrangência no Estado do ES
Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2022 2023 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado do Espírito Santo - SINPROCIM
.::: Divulgada a CCT 2022 de Hotéis e Meios de Hospedagem no Sul do Estado do ES
Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2022 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato dos Hotéis e Meios de Hospedagem do Estado do Espírito Santo - SINDHOTÉIS
.::: Divulgada a Ata de Fechamento de CCT para Postos de Combustíveis Com Reajuste a Partir de Fevereiro/2022
Informamos que foi disponibilizada a Ata da Reunião de Fechamento da CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2022 entre os sindicatos abaixo:
Sindicato Patronal (representando as empresas): Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Espírito Santo - SINDIPOSTOS
.:::Cadastramento do código GTIN
A partir do mês de julho/2021, no Espírito Santo, todas as operações que envolvam produtos com código de barras deverão informar a numeração na NF-e e NFC-e.
GTIN é antigo código EAN, para mercadorias e matérias-primas
utilizado para fins de identificação. Ele é administrado pela GS1 e regido por
uma série de normas. O GTIN facilita o manejo de estoque, confere agilidade ao
manuseio dos produtos e possibilita que o acompanhamento da jornada do artigo
seja feito com mais efetividade.
No Diário Oficial da União de 20 de julho de 2017, foi
publicado o ajuste SINIEF (Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais)
07/2017. Ele altera o item 6 da terceira cláusula do Ajuste SINIEF 07/05. A
norma instituiu que é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da
nota fiscal eletrônica, na situação em que o produto possuir um código de
barras GTIN.
Os sistemas de autorização da
NF-e vão validar os campos cEAN e cEANTrib junto à plataforma cadastral centralizada
da GS1, uma vez que a informação já é obrigatória, independente das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos estarem ativas ou não.
.:::Inscrição Estadual para MEI
No dia 22/03/2022 foi publicado o Decreto Estadual 5.108-R, que traz a seguinte alteração no Regulamento do ICMS:
"Art. 162-C. O microempreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional − Simei −, que exerça atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da Sefaz, de que trata o art. 40-A, XVIII, poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, [...]"
Ou seja, se o MEI possui atividade de comércio, indústria ou transporte, poderá solicitar sua Inscrição Estadual.
O que muda para o MEI com Inscrição Estadual?
Ele Poderá emitir NF-e e com isso também poderá:
.:Vender para órgãos públicos;
.:Participar de licitações;
.:Fazer vendas para e-commerce, grandes empresas e outros Estados.
A solicitação da inscrição estadual poderá ser feita pelo Simplifica-ES, clicando na opção "Inscrição no Estado".
.:::RELP - Parcelamento Simples Nacional 2022
Publicada no DOU de 22.03.2022, a Resolução CGSN n° 166/2022, referente a regulamentação do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para regularização dos débitos das empresas optantes pelo Simples Nacional (MEI, ME e EPP).
O pedido de adesão dever ser feito à RFB, PGFN, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o caso, até o último dia útil do mês de abril de 2022. O deferimento do pedido fica condicionado com o pagamento da primeira parcela.
Os débitos poderão ser pagos ou parcelados desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.
Poderão ser incluídos os débitos parcelados na forma dos artigos 46 a 57 da Resolução CGSN n° 140/2018 (parcelamento SN), Resolução CGSN n° 134/2017 (parcelamento Simei), Resolução CGSN n° 138/2018 (Pert-SN) e Resolução CGSN n° 139/2018 (Pert-SN Simei).
Com a adesão e tendo inatividade ou redução de receita bruta de março a dezembro de 2020 em comparação com março a dezembro de 2019, terá na modalidade de pagamento, percentual diferenciado para pagamento da primeira parcela em até oito parcelas.
O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 parcelas com vencimento a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela da entrada (dividida em oito parcelas) e que terá redução de juros de mora; multas de mora, de ofício ou isoladas; e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; conforme enquadramento na modalidade de pagamento.
Cada parcela mensal terá valor mínimo de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, que será de R$ 50,00.
As parcelas terão acréscimo de juros Selic acumulado mensalmente, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
Entre os motivos de exclusão da adesão ao Relp, estão falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas; atraso em mais de sessenta dias no pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.
A RFB, PGFN, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento conforme as disposições desta resolução.
Outra disposição é a prorrogação da regularização das pendências de débitos impeditivos à opção que poderá ser feita até 29.04.2022 para optantes até 31.01.2022.
.::: Saque Extraordinário de FGTS - MP 1.105 /2022
No dia 18/03/2022 foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.105 de 17 de março de 2022.
Através dela, entra em vigor a possibilidade do saque de FGTS no valor de até R$ 1.000,00 por trabalhador.
Esse saque ficará disponível até 15 de dezembro de 2022.
Os valores que estiverem bloqueados na conta do FGTS não ficarão disponíveis para o saque extraordinário.
O crédito será automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, inclusive a conta do tipo poupança social digital.
O recebimento dos valores será efetuado conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.
Caso o trabalhador não queira o recebimento desse valor, tem até o dia 10 de novembro de 2022, na hipótese do crédito automático, para solicitar o desfazimento do crédito.
.::: Divulgada a Lei de Retorno ao Trabalho às Gestantes Imunizadas Contra o Coronavírus SARS-Cov-2
No Diário Oficial de 10 de março de 2022 foi publicada a Lei 14.311 que altera a Lei 14.151/2021. A lei 14.151 impedia o trabalho presencial das gestantes enquanto se vigora o estado de Emergência de Saúde Pública.
Até o momento, não temos nada sobre o fim do estado de emergência, e este fim, só virá após Lei sancionada com esse objetivo.