A Legislação Trabalhista nos dá opções de contratação de empregados além do registro em carteira de trabalho.
Tratam-se dos Aprendizes (Lei 10.097/2000) e dos Estagiários (Lei 11.788/2008).
Cada um desses dois possui características que especificaremos aqui, mas antes daremos um breve conceito de cada um.
Aprendiz, de acordo com o Decreto 9.579/2018 – Art. 44 – Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 2º, Inciso V, VIII, IX e X:
"Considera-se aprendiz a pessoa maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrita em programa de
aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem profissional.
Com base no CONAP - Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional, os tipos de programas de
aprendizagem profissional, que podem ser ofertados são:
a) tipo ocupação - programa de aprendizagem profissional destinado a qualificar o aprendiz em
determinada e específica atividade profissional, reconhecida e classificada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego na CBO – Classificação Brasileira de Ocupação;
b) tipo arco ocupacional - programa de aprendizagem profissional incluído no CONAP destinado a
qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de ocupações que possuam base técnica próxima e
características complementares; e
c) tipo múltiplas ocupações - programa de aprendizagem profissional incluído no CONAP destinado a
qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de ocupações variadas.
Os cursos de aprendizagem podem ser oferecidos nas modalidade presencial, a distância ou híbrido.
Nesta Orientação, examinamos os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de
aprendizes por empresas e equiparadas, bem como os direitos que envolvem esta contratação. "
Estagiário, de acordo com o artigo 1º da lei 11.788/2008:
"O estágio é definido como um ato educativo supervisionado, em ambiente de trabalho, com o objetivo de preparar para a profissão pessoas que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. "
Diferenças entre cada um:
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Aprendiz
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Estagiário
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As Empresas ficam na obrigação da
contratação quando possuem mais de 7 empregados nas funções que demandem
formação profissional de acordo com o site de CBO do MTE.
Estão dispensadas as empresas ME e EPP.
A pessoa física que exerce atividade
econômica com mais de 7 empregados precisa contratar.
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As empresas não tem obrigação de
contratar estagiários.
Existem duas modalidades de estágio:
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso,
cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, ou seja,
o estágio obrigatório faz parte do curso do estudante, é uma “matéria”
obrigatória;
Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória, é o estágio realizado por
opção do estudante e não por obrigação curricular de seu curso.
É necessário um monitor acompanhando o
estagiário.
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Número de aprendizes de no mínimo 5% e
no máximo 15% de seus empregados contratados.
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Número
de estagiários
De 1 a 5 empregados = 1 estagiário;
Se 6 a 10 empregados = até 2
estagiários;
De 11 a 25 empregados = até 5
estagiários;
Acima de 25 empregados = até 20% de
estagiários.
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Idade: Maior de 14 anos e menor de 24
anos que esteja matriculado e frequentando a escola
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Idade: A partir de 16 anos de idade.
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Prioridade a Jovens e Adolescentes em
situação de vulnerabilidade ou risco social
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Não tem prioridade.
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Precisa de Entidade
Técnico-profissional mediando essa contratação.
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Pode ter Entidade técnico-profissional
mediando essa contratação OU apenas a escola fazendo essa mediação.
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Ele está a disposição da empresa apenas
nos dias estipulados para a prática.
Nos dias estipulados para a teoria, ele
permanece na Entidade fazendo cursos e tendo orientações profissionais.
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Ele está a disposição da empresa todos
os dias e horários de estágio
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A CTPS é assinada
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Não tem CTPS assinada
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O registro da admissão é enviado ao
eSocial
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Embora não tenha carteira assinada, o
registro da admissão também vai para o eSocial
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No término do contrato é feita uma
rescisão, pois se trata de uma modalidade de empregado
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No termino do estágio é feito um recibo
com férias a receber, caso não as tenha gozado.
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O contrato é por prazo determinado
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O contrato tem um prazo de vigência de
no máximo 2 anos.
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Precisa estar estudando
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Precisa estar estudando
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Carga horária de até 6 horas diárias
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A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar:
– 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos;
– 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do
ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio
regular;
– 40 horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que
alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas
presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição
de ensino.
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Remuneração é calculada pelo salário
mínimo sendo proporcional às horas trabalhadas.
Quando a CCT faz menção de salário
diferente do salário mínimo ao aprendiz, o salário deverá obedecer a CCT.
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Se o estágio for “não obrigatório” é
necessário pagamento de bolsa auxilio com ajuda no transporte.
Se for estágio “obrigatório” o
pagamento de bolsa auxílio e transporte é facultativo.
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FGTS no percentual de 2%
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Não tem direito a FGTS
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Férias precisam coincidir com as férias
escolares
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Tem direito a 30 dias de férias, se o
estágio ultrapassar 1 ano.
Deverá coincidir com as férias
escolares.
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Tem direito a 13º salário
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Não tem direito a 13º salário
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Tem direito a Vale Transporte, caso
precise.
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É opcional a ajuda de Vale Transporte
no estágio obrigatório.
No estágio “não obrigatório”, a empresa
deverá fornecer o vale transporte, caso precise.
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Seguro de Vida não é obrigatório.
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Seguro de Vida é obrigatório.
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Fontes:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm
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