Após a publicação do decreto
10.979/2022, é importante ter atenção ao receber documentos fiscais de empresas
industriais ou ela equiparadas, a fim de identificar a aplicação correta da
alíquota do IPI após a redução. 
Como o IPI é somado ao total do
documento fiscal, e conforme o caso, entra na base de cálculo do ICMS, como por
exemplo, operação de compra para o ativo imobilizado e material de uso e
consumo, operações de importação, bem como nas operações com os produtos
sujeitos a substituição tributária, quando a base de cálculo do ICMS-ST vem
destacada na nota fiscal, a aplicação da alíquota sem a redução concedida,
acaba aumentando o valor do item na nota fiscal e consequentemente o valor da
operação.
a)      PRODUTOS
COM REDUÇÃO DE 18,5%
Esta redução
se aplica aos produtos classificados no grupo 87.03 da TIPI (automóveis de
passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para
transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de
uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida).
Transcrevemos, a seguir, uma
tabela com as alíquotas reduzidas do IPI previstas para os produtos do grupo
87.03:
| ALÍQUOTA DO IPI ANTES DA REDUÇÃO (%) | ALÍQUOTAS REDUZIDAS EM 18,5% |   | 
|   | ||
| 7 | 5,705 |   | 
| 10 | 8,15 |   | 
| 11 | 8,965 |   | 
| 12 | 9,78 |   | 
| 13 | 10,595 |   | 
| 15 | 12,225 |   | 
| 18 | 14,67 |   | 
| 25 | 20,375 |   | 
| 45 | 36,675 | 
b)      PRODUTOS
COM REDUÇÃO DE 25%
Esta redução
se aplica aos demais produtos da Tipi, exceto para aqueles classificados nos
códigos relacionados no capítulo 24 da TIPI (tabaco e derivados).
Transcrevemos, a seguir, uma
tabela com as alíquotas reduzidas do IPI previstas para os produtos com os
percentuais mais utilizados na Tipi:
| ALÍQUOTA DO IPI ANTES DA REDUÇÃO (%) | ALÍQUOTAS REDUZIDAS EM 25% |   | 
|   | ||
| 1 | 0,75 |   | 
| 2 | 1,5 |   | 
| 3 | 2,25 |   | 
| 4 | 3 |   | 
| 5 | 3,75 |   | 
| 6 | 4,5 |   | 
| 7 | 5,25 |   | 
| 8 | 6 |   | 
| 10 | 7,5 |   | 
| 11 | 8,25 |   | 
| 12 | 9 |   | 
| 13 | 9,75 |   | 
| 15 | 11,25 |   | 
| 16 | 12 |   | 
| 18 | 13,5 |   | 
| 20 | 15 |   | 
| 22 | 16,5 |   | 
| 24 | 18 |   | 
| 25 | 18,75 |   | 
| 30 | 22,5 |   | 
| 35 | 26,25 |   | 
| 40 | 30 |   | 
| 42 | 31,5 |   | 
| 45 | 33,75 |   | 
| 60 | 45 | 
DESTAQUE NA NOTA FISCAL
As medidas aprovadas pelo Governo
se referem à redução das alíquotas do IPI. 
Por conta disso, os sistemas de
emissão de documentos fiscais devem ser ajustados para a aplicação das novas
alíquotas, ou seja, não se trata de redução da base de cálculo do imposto e sim
de redução de alíquotas do IPI.
APLICAÇÃO DA NOVA TIPI
A partir de 1-4-2022, entra em
vigor a nova Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto 10.923, de
30-12-2021, que substituirá a Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 29-12-2016.
Como o Decreto 10.979/2022, que
promoveu a redução das alíquotas do IPI, cita especificamente o Decreto
8.950/2016, para manter as alíquotas reduzidas o Governo deve editar um novo
Decreto para vincular as reduções à nova Tipi.
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
O estabelecimento industrial ou
equiparado à indústria optante pelo Simples Nacional não será afetado por estas
reduções, pois continuará recolhendo o IPI junto aos demais tributos abrangidos
pelo regime simplificado, com base no Anexo II da Lei Complementar 123/2006.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei
Complementar 87, de 13–96 – artigo 13, inciso V, alínea “c” e § 2º; Lei
Complementar 123, de 14-12-2006 – Anexo II; Decreto 10.923, de 30-12-2021;
Decreto 10.979, de 25-2-2022.
Fonte: COAD
 
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