A Legislação Trabalhista nos dá opções de contratação de empregados além do registro em carteira de trabalho.
Tratam-se dos Aprendizes (Lei 10.097/2000) e dos Estagiários (Lei 11.788/2008).
Cada um desses dois possui características que especificaremos aqui, mas antes daremos um breve conceito de cada um.
Aprendiz, de acordo com o Decreto 9.579/2018 – Art. 44 – Portaria 3.872 MTE/2023 – Art. 2º, Inciso V, VIII, IX e X:
"Considera-se aprendiz a pessoa maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem profissional.
Com base no CONAP - Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional, os tipos de programas de aprendizagem profissional, que podem ser ofertados são:
a) tipo ocupação - programa de aprendizagem profissional destinado a qualificar o aprendiz em determinada e específica atividade profissional, reconhecida e classificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na CBO – Classificação Brasileira de Ocupação;
b) tipo arco ocupacional - programa de aprendizagem profissional incluído no CONAP destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de ocupações que possuam base técnica próxima e características complementares; e
c) tipo múltiplas ocupações - programa de aprendizagem profissional incluído no CONAP destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de ocupações variadas. Os cursos de aprendizagem podem ser oferecidos nas modalidade presencial, a distância ou híbrido. Nesta Orientação, examinamos os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de aprendizes por empresas e equiparadas, bem como os direitos que envolvem esta contratação. "
Estagiário, de acordo com o artigo 1º da lei 11.788/2008:
"O estágio é definido como um ato educativo supervisionado, em ambiente de trabalho, com o objetivo de preparar para a profissão pessoas que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. "
Diferenças entre cada um:
| Aprendiz | Estagiário | 
| As Empresas ficam na obrigação da
  contratação quando possuem mais de 7 empregados nas funções que demandem
  formação profissional de acordo com o site de CBO do MTE. Estão dispensadas as empresas ME e EPP. A pessoa física que exerce atividade
  econômica com mais de 7 empregados precisa contratar. | As empresas não tem obrigação de
  contratar estagiários. Existem duas modalidades de estágio: Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso,
  cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, ou seja,
  o estágio obrigatório faz parte do curso do estudante, é uma “matéria”
  obrigatória; Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
  acrescida à carga horária regular e obrigatória, é o estágio realizado por
  opção do estudante e não por obrigação curricular de seu curso. É necessário um monitor acompanhando o
  estagiário. | 
| Número de aprendizes de no mínimo 5% e
  no máximo 15% de seus empregados contratados. | Número
  de estagiários De 1 a 5 empregados = 1 estagiário; Se 6 a 10 empregados = até 2
  estagiários; De 11 a 25 empregados = até 5
  estagiários; Acima de 25 empregados = até 20% de
  estagiários. | 
| Idade: Maior de 14 anos e menor de 24
  anos que esteja matriculado e frequentando a escola | Idade: A partir de 16 anos de idade. | 
| Prioridade a Jovens e Adolescentes em
  situação de vulnerabilidade ou risco social | Não tem prioridade. | 
| Precisa de Entidade
  Técnico-profissional mediando essa contratação. | Pode ter Entidade técnico-profissional
  mediando essa contratação OU apenas a escola fazendo essa mediação. | 
| Ele está a disposição da empresa apenas
  nos dias estipulados para a prática. Nos dias estipulados para a teoria, ele
  permanece na Entidade fazendo cursos e tendo orientações profissionais. | Ele está a disposição da empresa todos
  os dias e horários de estágio | 
| A CTPS é assinada | Não tem CTPS assinada | 
| O registro da admissão é enviado ao
  eSocial | Embora não tenha carteira assinada, o
  registro da admissão também vai para o eSocial | 
| No término do contrato é feita uma
  rescisão, pois se trata de uma modalidade de empregado | No termino do estágio é feito um recibo
  com férias a receber, caso não as tenha gozado. | 
| O contrato é por prazo determinado | O contrato tem um prazo de vigência de
  no máximo 2 anos. | 
| Precisa estar estudando | Precisa estar estudando | 
| Carga horária de até 6 horas diárias | A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar: – 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de
  educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
  profissional de educação de jovens e adultos; – 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do
  ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio
  regular; – 40 horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que
  alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas
  presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição
  de ensino. | 
| Remuneração é calculada pelo salário
  mínimo sendo proporcional às horas trabalhadas. Quando a CCT faz menção de salário
  diferente do salário mínimo ao aprendiz, o salário deverá obedecer a CCT. | Se o estágio for “não obrigatório” é
  necessário pagamento de bolsa auxilio com ajuda no transporte. Se for estágio “obrigatório” o
  pagamento de bolsa auxílio e transporte é facultativo. | 
| FGTS no percentual de 2% | Não tem direito a FGTS | 
| Férias precisam coincidir com as férias
  escolares | Tem direito a 30 dias de férias, se o
  estágio ultrapassar 1 ano. Deverá coincidir com as férias
  escolares. | 
| Tem direito a 13º salário | Não tem direito a 13º salário | 
| Tem direito a Vale Transporte, caso
  precise. | É opcional a ajuda de Vale Transporte
  no estágio obrigatório. No estágio “não obrigatório”, a empresa
  deverá fornecer o vale transporte, caso precise. | 
| Seguro de Vida não é obrigatório. | Seguro de Vida é obrigatório. | 
Fontes:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm
Coad Soluções Contábeis.
 
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