📉 O que mudou nas alíquotas?
- Gasolina: A tributação de PIS/Cofins sofreu uma redução de cerca de 79% (aplicação do coeficiente de 0,7981).
- Etanol Hidratado: As alíquotas de PIS e Cofins foram zeradas (R$ 0,00).
A aposentadoria por invalidez, atualmente chamada de Benefício por Incapacidade Permanente é um dos direitos mais importantes assegurados pelo INSS. Trata-se de uma proteção financeira destinada aos trabalhadores que, por motivo de doença ou acidente, ficam permanentemente incapacitados de exercer suas atividades profissionais e não podem ser reabilitados em outra função.
A situação do empregado aposentado por invalidez em relação à empresa onde tem vínculo é regida pelo artigo 475 da CLT: o contrato de trabalho não é rescindido, mas sim suspenso.
Reunimos as principais dúvidas sobre o tema.
Para solicitar a aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado precisa cumprir três requisitos:
Qualidade de segurado: Estar contribuindo para o INSS no momento do acometimento ou estar no chamado "período de graça" (tempo em que a pessoa mantém a cobertura mesmo sem pagar o INSS);
Carência mínima: Ter recolhido ao menos 12 contribuições mensais. A carência é dispensada em casos de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves especificadas em lei;
Incapacidade total e permanente: Comprovação médica de que o trabalhador não tem condições de voltar ao seu trabalho nem de atuar em outra ocupação profissional.
A concessão do benefício passa obrigatoriamente pela avaliação do INSS:
A aposentadoria por invalidez não é necessariamente definitiva. O aposentado pode ser convocado periodicamente para perícias de revisão (pente-fino do INSS).
O benefício é cessado se:
O segurado recuperar a capacidade de trabalho e for liberado pela perícia;
O aposentado retornar voluntariamente ao trabalho (a volta ao trabalho formal cancela o benefício automaticamente);
O segurado atingir 60 anos de idade (idade em que a dispensa da perícia de revisão torna-se definitiva na maioria dos casos).
Caso o trabalhador recupere a capacidade de trabalho após reavaliação médica do INSS (ou se o benefício for cessado), ele tem o direito de retornar à sua função original na empresa (com todas as vantagens que sua categoria teve no período).
Sem trabalho e sem salário pago pela empresa: O empregado para de prestar serviços e a empresa não faz o pagamento de salários (o sustento do trabalhador passa a ser a aposentadoria paga pelo INSS);
Sem baixa na carteira de trabalho: O vínculo empregatício permanece em aberto. A empresa faz apenas uma anotação nos registros internos (e no eSocial) informando o afastamento por aposentadoria por incapacidade permanente;
Proibição de demissão: A empresa não pode demitir o funcionário nem fazer o acerto rescisório enquanto o benefício estiver ativo. A rescisão só é permitida em caso de falecimento do empregado;
Manutenção do Plano de Saúde: Segundo entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 440 do TST), a empresa é obrigada a manter a assistência médica/plano de saúde ao trabalhador afastado, nos mesmos moldes de quando ele estava na ativa;
Depósito do FGTS e INSS:
Em caso de doença ou acidente comum (sem relação com o trabalho), a empresa fica dispensada de recolher o FGTS.
Em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a empresa deve continuar recolhendo o FGTS mensalmente durante todo o período do afastamento.
Informamos que foi disponibilizada a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho para o ano de 2026 2027 entre os sindicatos abaixo:
Sindicatos Patronais (representando as empresas): Sindicato Nacional das Empresas Prestadora de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por assinatura, cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações - SINSTAL
Sindicato Laboral (representando os empregados): Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadoras de Mesas Telefônicas - SINTTEL
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe diversas flexibilizações, e uma das mais conhecidas foi o fim da obrigatoriedade de homologação rescisória em sindicatos para contratos com mais de um ano de duração.
Essa regra impõe uma formalidade estrita para validar o pedido de demissão de qualquer colaborador amparado por estabilidade provisória.
O texto do artigo é direto:
"O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho."
A finalidade desse dispositivo é proteger o trabalhador hipossuficiente contra pressões, fraudes ou coações para que abra mão de uma garantia legal de emprego.
A exigência do Art.
Gestantes:
Membros da CIPA: Cipeiros eleitos pelos empregados (da posse até um ano após o fim do mandato).
Acidentados do Trabalho:
Dirigentes Sindicais: Do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
Estabilidades Convencionais: Previstas em Acordos ou Convenções Coletivas (ex.: pré-aposentadoria).
A revogação do antigo artigo 477 da CLT (que tratava da homologação geral) fez com que muitos RHs e gestores acreditassem que toda e qualquer rescisão contratual poderia ser feita internamente sem a participação do sindicato.
Contudo, a legislação não revogou o Artigo 500. Como o Art.
| Situação Rescisória | Assistência Sindical Obrigatória? |
| Demissão comum sem estabilidade | Não (pode ser feita na empresa) |
| Demissão sem justa causa iniciada pela empresa | Não (paga-se a indenização do período estável) |
| Pedido de demissão por iniciativa do funcionário com estabilidade | SIM (obrigatoriamente via Art. 500 CLT) |
Caso o pedido de demissão do empregado estável seja aceito apenas com a "carta redigida de próprio punho", sem a chancela do Sindicato ou do Ministério do Trabalho, o ato demissional é considerado nulo de pleno direito pela Justiça do Trabalho.
As consequências judiciais incluem:
Reintegração ao Emprego: A empresa é obrigada a reconduzir o trabalhador ao seu cargo.
Indenização Substitutiva: Caso a reintegração seja inviável, a empresa deve pagar todos os salários e reflexos (13º, férias, FGTS) do período estabilitário como se o funcionário estivesse trabalhando.
Casos de Gestantes:
Para evitar passivos trabalhistas e garantir a segurança jurídica da empresa:
Identifique a Estabilidade: Antes de homologar o pedido de demissão, verifique se o colaborador possui qualquer tipo de garantia provisória de emprego.
No dia a dia da gestão corporativa, é comum surgirem dúvidas sobre como reduzir custos trabalhistas ou flexibilizar contratos durante momentos operacionais delicados. No entanto, uma ideia recorrente no ambiente empresarial acende um alerta vermelho absoluto para os departamentos de RH e contabilidade: demitir uma funcionária grávida em "acordo verbal", liberá-la para receber seguro-desemprego e recontratá-la meses depois.
Embora alguns empresários enxerguem a prática como uma "ajuda mútua" ou uma solução temporária para aliviar o caixa, a manobra é completamente ilegal, configura crime e é facilmente detectada pelas fiscalizações atuais.
O principal obstáculo legal para esse tipo de arranjo é a estabilidade provisória. No ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que é um anexo "especial" à Constituição Federal do Brasil de 1988 (Art. 10, II, "b" do ADCT) garante à trabalhadora gestante a manutenção do emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
A estabilidade não é da mãe, é do bebê: Juridicamente, a mãe não pode "renunciar" ao direito à estabilidade, mesmo que assine uma carta de próprio punho ou faça um pacto de palavra.
Passivo trabalhista garantido: Caso a trabalhadora se arrependa do acordo — algo comum após o nascimento da criança, quando as despesas aumentam —, ela pode acionar a Justiça do Trabalho. A empresa será sumariamente obrigada a reinstalar a funcionária ou pagar a indenização substitutiva integral (salários, FGTS, férias e 13º do período de estabilidade), além do risco de condenação por danos morais.
Simular a demissão de um colaborador mantendo-o trabalhando informalmente ou prometendo sua recontratação futura para forçar o saque do FGTS e o recebimento de parcelas do seguro-desemprego configura fraude ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Crime de Estelionato:
Devolução dos valores: O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Justiça exigi-los-ão de volta, com juros e correção, além de aplicar multas administrativas à empresa.
Antigamente, práticas desse tipo dependiam de denúncias físicas ou fiscalizações presenciais. Hoje, com a integração digital dos órgãos federais, o cruzamento de dados é 100% automatizado:
Atestado Médico e Exame Demissional: O envio do evento de saúde (S-2220 no eSocial) exige registro de aptidão física. Se o médico constatar a gravidez no demissional, a rescisão é bloqueada do ponto de vista fiscal.
Alerta do Nascimento e INSS: Quando o bebê nasce e o CPF da criança é registrado no SUS ou cartório, o sistema faz a varredura e identifica que a mãe estava recebendo seguro-desemprego durante o período gestacional ou de licença.
O algoritmo de recontratação: O Ministério do Trabalho monitora recontratações sob o mesmo CNPJ ou grupo econômico. A sequência "Demissão de gestante ➔ Recebimento de seguro-desemprego ➔ Recontratação pós-parto" aciona gatilhos automáticos de fraude no sistema.
Muitos gestores cogitam a demissão por acreditarem que pagarão o salário da funcionária durante os 4 meses de licença-maternidade. No entanto, o custo final do salário-maternidade é do Governo Federal.
A empresa apenas antecipa o valor na folha de pagamento e desconta 100% desse montante nas guias do INSS (DCTFWeb) a pagar no mês. Ou seja, manter a gestante no quadro não representa um custo direto de salário para o caixa da empresa durante o afastamento.
Fraudar o sistema previdenciário e trabalhista é uma aposta em que a empresa sempre perde.
Empresas em atividade (Regime Ordinário e aquelas que foram excluídas do simples nacional em 2026) que desejam migrar/retornar para o Simples Nacional têm de 01/09/2026 a 30/09/2026 para formalizar o pedido no Portal do Simples ou e-CAC.
Os efeitos valerão a partir de 01/01/2027.
⚠️ NÃO DEIXE PARA A ÚLTIMA HORA!
Ao fazer a solicitação, o sistema realiza uma análise prévia. Caso existam pendências com Estados, Municípios ou com a União, você precisará de tempo para regularizá-las.
Lembre-se de que a baixa e o processamento de débitos nos sistemas governamentais não acontecem na hora e dependem de atualização entre os órgãos. Se você deixar para solicitar no fim do prazo (próximo ao dia 30/09) e surgir uma inconsistência, você não terá margem para resolver e perderá a oportunidade de ingressar no Simples em 2027.
Antecipe-se, evite imprevistos e garanta a saúde fiscal do seu negócio!